Assessoria e consultoria econômica para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), criado pela Lei Complementar nº 129/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 10.152/2019, assegura recursos para investimentos em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas em Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados.
A assistência mínima global com recursos do FDCO é de R$ 30 milhões por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, respeitados os limites de participação dos recursos do Fundo estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 24/2014, de 25.03.2014 do CONDEL/SUDECO), exceto, para as condições estabelecidas pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 51, de 06.07.2016, publicada no DOU de 20.07.2016, abaixo transcritas:
Os projetos que queiram contar com recursos do FDCO devem se enquadrar nas prioridades setoriais definidas pela Resolução do CONDEL/SUDECO n° 96/2019, de 15.12.2019. Essas prioridades compreendem quatro setores:
20% dos investimentos totais previstos para o projeto.
Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que será de até um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período da carência.
A amortização e o pagamento dos juros serão semestrais.
Assessoria e consultoria econômica para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), criado pela Lei Complementar nº 129/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 10.152/2019, assegura recursos para investimentos em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas em Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados.
A assistência mínima global com recursos do FDCO é de R$ 30 milhões por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, respeitados os limites de participação dos recursos do Fundo estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 24/2014, de 25.03.2014 do CONDEL/SUDECO), exceto, para as condições estabelecidas pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 51, de 06.07.2016, publicada no DOU de 20.07.2016, abaixo transcritas:
Os projetos que queiram contar com recursos do FDCO devem se enquadrar nas prioridades setoriais definidas pela Resolução do CONDEL/SUDECO n° 96/2019, de 15.12.2019. Essas prioridades compreendem quatro setores:
20% dos investimentos totais previstos para o projeto.
Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que será de até um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período da carência.
A amortização e o pagamento dos juros serão semestrais.
Anápolis, Goiás, Brazil.
(62) 99474-1869
arruda@krato.com.br
Anápolis, Goiás, Brazil.
(62) 99474-1869
arruda@krato.com.br