FDCO

Assessoria e consultoria econômica para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), criado pela Lei Complementar nº 129/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 10.152/2019, assegura recursos para investimentos em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas em Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

A quem se destina

Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados.

Assistência Mínima do Fundo

A assistência mínima global com recursos do FDCO é de R$ 30 milhões por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, respeitados os limites de participação dos recursos do Fundo estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 24/2014, de 25.03.2014 do CONDEL/SUDECO), exceto, para as condições estabelecidas pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 51, de 06.07.2016, publicada no DOU de 20.07.2016, abaixo transcritas:

  • Estabelecer nos municípios classificados pela Tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR como de renda “Estagnada” e “Dinâmica”, a assistência mínima global com recursos do FDCO a empreendimentos com investimentos totais projetados iguais ou superiores a R$ 20 milhões.
  • Fixar para investimentos em serviços hospitalares e ambulatoriais a assistência mínima global com recursos do Fundo a empreendimento com investimentos totais projetados iguais ou superiores a R$ 20 milhões, independentemente da classificação da Tipologia do município definido pela PNDR.

Prioridades Setoriais

Os projetos que queiram contar com recursos do FDCO devem se enquadrar nas prioridades setoriais definidas pela Resolução do CONDEL/SUDECO n° 96/2019, de 15.12.2019. Essas prioridades compreendem quatro setores:

  • Setores Tradicionais, como indústria de transformação, projetos voltados para a recuperação de áreas degradadas e alteradas, agroindústria, agropecuária etc;
  • Setor de Infraestrutura, como transporte em seus vários modais, abastecimento d’água e esgotamento sanitário, telecomunicações etc;
  • Setor de Serviços, como turismo e serviços hospitalares e ambulatoriais;
  • Setores de Ciência, Tecnologia e Inovação, que envolvam projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, em áreas de Biotecnologia, Nanotecnologia, Biocombustíveis etc.

Participação de Recursos Próprios

20% dos investimentos totais previstos para o projeto.

Prazos de Financiamento

Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que será de até um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período da carência.

A amortização e o pagamento dos juros serão semestrais.

FDCO

Assessoria e consultoria econômica para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), criado pela Lei Complementar nº 129/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 10.152/2019, assegura recursos para investimentos em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas em Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

A quem se destina

Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados.

Assistência Mínima do Fundo

A assistência mínima global com recursos do FDCO é de R$ 30 milhões por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, respeitados os limites de participação dos recursos do Fundo estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 24/2014, de 25.03.2014 do CONDEL/SUDECO), exceto, para as condições estabelecidas pela Resolução CONDEL/SUDECO nº 51, de 06.07.2016, publicada no DOU de 20.07.2016, abaixo transcritas:

  • Estabelecer nos municípios classificados pela Tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR como de renda “Estagnada” e “Dinâmica”, a assistência mínima global com recursos do FDCO a empreendimentos com investimentos totais projetados iguais ou superiores a R$ 20 milhões.
  • Fixar para investimentos em serviços hospitalares e ambulatoriais a assistência mínima global com recursos do Fundo a empreendimento com investimentos totais projetados iguais ou superiores a R$ 20 milhões, independentemente da classificação da Tipologia do município definido pela PNDR.

Prioridades Setoriais

Os projetos que queiram contar com recursos do FDCO devem se enquadrar nas prioridades setoriais definidas pela Resolução do CONDEL/SUDECO n° 96/2019, de 15.12.2019. Essas prioridades compreendem quatro setores:

  • Setores Tradicionais, como indústria de transformação, projetos voltados para a recuperação de áreas degradadas e alteradas, agroindústria, agropecuária etc;
  • Setor de Infraestrutura, como transporte em seus vários modais, abastecimento d’água e esgotamento sanitário, telecomunicações etc;
  • Setor de Serviços, como turismo e serviços hospitalares e ambulatoriais;
  • Setores de Ciência, Tecnologia e Inovação, que envolvam projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, em áreas de Biotecnologia, Nanotecnologia, Biocombustíveis etc.

Participação de Recursos Próprios

20% dos investimentos totais previstos para o projeto.

Prazos de Financiamento

Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que será de até um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período da carência.

A amortização e o pagamento dos juros serão semestrais.


Krato Consultoria

Anápolis, Goiás, Brazil.
(62) 99474-1869
arruda@krato.com.br

Krato Consultoria

Anápolis, Goiás, Brazil.
(62) 99474-1869
arruda@krato.com.br